- SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial
- RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
- Remuneração de Capital com Benefício Social
SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial
O Sistema português de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) é um benefício fiscal atribuído pelo Estado Português que apoia as empresas, por via da obtenção de um benefício fiscal em sede de IRC correspondente a uma percentagem do valor das despesas com I&D realizadas no exercício.
O principal objetivo é o de apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
O que são despesas de Investigação & Desenvolvimento
No âmbito do SIFIDE, consideram-se “Despesas de investigação” as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e “Despesas de desenvolvimento” as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos e técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Quem se pode candidatar ao SIFIDE
Podem candidatar-se a este sistema de incentivo os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável neste território.
A Equipa da GO está disponível para estudar o enquadramento dos investimentos realizados e preparar uma candidatura para que o Cliente possa ter acesso a estes benefícios Fiscais.
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal atribuído pelo Estado Português que apoia as empresas que realizaram investimento associado à atividade produtiva, que proporcione a criação de postos de trabalho, por via da obtenção de um crédito fiscal, em sede de IRC correspondente a uma percentagem do valor dos investimentos relevantes.
CONDIÇÕES DE ACESSO:
• Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
• Realizar investimentos relevantes que origine a criação e manutenção de postos de trabalho e dos bens de investimento até 3 anos nas PME e 5 anos nos restantes casos;
• Dispor de contabilidade organizada;
• Lucro tributável determinado por métodos diretos;
• Tenham a situação fiscal, da segurança social e quotizações regularizada;
• Não sejam considerados empresas em dificuldades;
• A contribuição financeira dos beneficiários, mediante capitais próprios ou capital alheio, deve corresponder pelo menos a 25% das aplicações relevantes.
BENEFICIÁRIOS:
• Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
• Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
• Alojamento - divisão 55;
• Restauração e similares - divisão 56;
• Atividades de edição - divisão 58;
• Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
• Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
• Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110,93210, 93292, 93293 e 96040;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
TIPOLOGIA DE INVESTIMENTO
• Criação de um novo estabelecimento;
• Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
• Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;
• Alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS:
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo,
tais como:
• Terrenos e recursos naturais, desde que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, desde que se tratem de instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
• Equipamento básico que inclui máquinas, ferramentas, utensílios e outros bens com os quais se realiza a extração, transformação e elaboração dos produtos ou à prestação dos serviços;
• Equipamento de transporte;
• Equipamento administrativo que inclui todo o equipamento destinado a tarefas administrativas e o mobiliário diverso;
• Outros ativos fixos tangíveis;
Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de: direitos de patentes, licenças, “know-how”/ conhecimentos técnicos não protegidos por patente e software informático.
ESTAMOS PREPARADOS PARA APOIAR A SUA EMPRESA DE UMA FORMA INTEGRADA:
• Apoio no estudo de Enquadramento no RFAI;
• Apuramento do Benefício Fiscal;
• Preparação do Dossier Fiscal.
Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Legislação Aplicável - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
Objetivo - Considerando o exigente contexto de atuação das empresas, a articulação do IFR
com outros mecanismos de apoio, nomeadamente de cariz financeiro, poderá ser um
elemento decisivo para potenciar um acréscimo extraordinário de investimento e,
consequentemente, promover a tão desejada recuperação económica após a crise pandémica
que assolou o nosso país e o mundo.
Beneficiários - O IFR é aplicável aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola.
Condições Específicas de Acesso
Não cessem contratos de trabalho durante três (3) anos, contados do primeiro dia do sétimo
mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao
abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de
trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual;
Não distribuam lucros durante três (3) anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do
período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Prazo de Apresentação de Candidatura - O valor apurado no âmbito do IFR é declarado na
Declaração de Rendimentos para efeitos de IRC (Modelo 22). A data limite para a submissão da
referida Declaração é o último dia do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período
económico.
Quais as despesas elegíveis? As despesas elegíveis são as seguintes, desde que afetas à
exploração da empresa e realizadas entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022:
1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, tais como:
a. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, desde
que se tratem de instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de
produção de audiovisual ou administrativas;
b. Equipamento básico que inclui máquinas, ferramentas, utensílios e outros
bens com os quais se realiza a extração, transformação e elaboração dos
produtos ou à prestação dos serviços;
c. Equipamento de transporte;
d. Equipamento administrativo que inclui todo o equipamento destinado a
tarefas administrativas e o mobiliário diverso;
e. Outros ativos fixos tangíveis;
2. Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia,
nomeadamente através da aquisição de:
a. Direitos de patentes;
b. Licenças;
c. "Know-how" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
d. Software informático.
Incentivo Fiscal
- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o
limite previsto na alínea anterior; - A dedução de imposto pode ser até à concorrência de 70% da coleta, em função das
datas relevantes dos investimentos elegíveis. - A importância que não possa ser deduzida conforme descrito no ponto anterior pode
sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco (5) períodos de tributação subsequentes.
Cumulação de Incentivos
Possibilidade de cumulação com incentivos financeiros (Portugal 2020, PRR, PT2030, entre
outros).