- SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial
- RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
- ICE - Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas
SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial
O SIFIDE II apoia projetos de Investigação e Desenvolvimento experimental (I&D), promovidos por empresas, compreendendo atividades de I&D para a criação de novos produtos, processos ou sistemas, que se traduzam num avanço técnico-científico para o setor.
Este incentivo possibilita a obtenção de um crédito que fiscalmente é aceite para dedução até 100% da coleta de IRC.
Taxa de Incentivo
Benefício Fiscal apurado até 82.5% das despesas com I&D.
Beneficiários
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e que preencham cumulativamente duas condições: o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Despesas Elegíveis
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (Se doutorado, é considerado a120%);
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas de pessoal);
- Aquisições de ativos fixos tangíveis;
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento;
- Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Participação de quadros na gestão de instituições de I&D;
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI;
- Despesas com ações de demonstração;
- As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
Legislação Aplicável
Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterado posteriormente pela Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro
Atividades De I&D Abrangidas
- Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Apoio no Estudo de Viabilidade e Elaboração de Candidatura
A GO tem uma Equipa Técnica experiente e especializada na elaboração de Projetos de SIFIDE II, a qual está preparada para apoiar a sua Empresa, comos seguintes serviços:
• Analisar as condições de elegibilidade;
• Preparar e realizar a submissão da Candidatura;
• Dar assistência na resposta a pedidos de informação, por parte da entidade avaliadora, até à fase de encerramento do projeto.
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal atribuído pelo Estado Português que apoia as empresas que realizaram investimento associado à atividade produtiva, que proporcione a criação de postos de trabalho, por via da obtenção de um crédito fiscal, em sede de IRC correspondente a uma percentagem do valor dos investimentos relevantes.
CONDIÇÕES DE ACESSO:
• Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
• Realizar investimentos relevantes que origine a criação e manutenção de postos de trabalho e dos bens de investimento até 3 anos nas PME e 5 anos nos restantes casos;
• Dispor de contabilidade organizada;
• Lucro tributável determinado por métodos diretos;
• Tenham a situação fiscal, da segurança social e quotizações regularizada;
• Não sejam considerados empresas em dificuldades;
• A contribuição financeira dos beneficiários, mediante capitais próprios ou capital alheio, deve corresponder pelo menos a 25% das aplicações relevantes.
DEDUÇÃO À COLETA DE IRC DAS SEGUINTES IMPORTÂNCIAS DAS APLICAÇÕES RELEVANTES:
Regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 30% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 15.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
Regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes
O valor apurado no âmbito dos Benefícios Fiscais é declarado na Declaração de Rendimentos para efeitos de IRC (Modelo 22), cuja data limite para a submissão é o último dia do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período económico.
BENEFICIÁRIOS:
• Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
• Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
• Alojamento - divisão 55;
• Restauração e similares - divisão 56;
• Atividades de edição - divisão 58;
• Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
• Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
• Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110,93210, 93292, 93293 e 96040;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
TIPOLOGIA DE INVESTIMENTO
• Criação de um novo estabelecimento;
• Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
• Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;
• Alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS:
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo,
tais como:
• Terrenos e recursos naturais, desde que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, desde que se tratem de instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
• Equipamento básico que inclui máquinas, ferramentas, utensílios e outros bens com os quais se realiza a extração, transformação e elaboração dos produtos ou à prestação dos serviços;
• Equipamento de transporte;
• Equipamento administrativo que inclui todo o equipamento destinado a tarefas administrativas e o mobiliário diverso;
• Outros ativos fixos tangíveis;
Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de: direitos de patentes, licenças, “know-how”/ conhecimentos técnicos não protegidos por patente e software informático.
ESTAMOS PREPARADOS PARA APOIAR A SUA EMPRESA DE UMA FORMA INTEGRADA:
• Apoio no estudo de Enquadramento no RFAI;
• Apuramento do Benefício Fiscal;
• Preparação do Dossier Fiscal.
ICE - Incentivo Fiscal à Capitalização das Empresas
Lei do Orçamento de Estado 2023
Enquadramento Legal - O objetivo deste benefício fiscal é incentivar as empresas a manter o seu capital em Portugal e atrair novos investimentos que fortaleçam a economia do país
Beneficiários - Podem beneficiar do ICE as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.
Data-Limite - As entidades interessadas em beneficiar do ICE deverão declarar o montante apurado da dedução aquando da submissão da Declaração de Rendimentos para efeitos de IRC, o modelo 22. A data limite para submissão da referida Declaração é o último dia do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período económico.
Condições de Acesso - Apenas podem aceder aos incentivos fiscais os sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a. Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
b. Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c. O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d. Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Aumentos de Capitais Elegíveis - Apenas são considerados elegíveis os aumentos de capital realizados nas seguintes modalidades:
a. As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b. As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
c. Os prémios de emissão de participações sociais;
d. A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
Montantes Elegíveis - São elegíveis os montantes relativos aos "aumentos líquidos aos capitais próprios elegíveis" que são calculados através da diferença entre:
- Os valores atinentes aos aumentos de capital realizados nas modalidades enumeradas no ponto "Aumentos de Capitais Elegíveis";
- As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução de capital próprio ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove (9) períodos de tributação anteriores.
Nota: De referir, no entanto, que os lucros do período, que sejam distribuídos a favor dos titulares do capital em resultado dessa deliberação, não constituem “saídas” que relevem para efeitos do presente regime, por as mesmas não se encontrarem previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF
Incentivos Fiscais - Na determinação do lucro tributável pode ser tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados de acordo com o enunciado no ponto “Montantes elegíveis”. A taxa prevista é majorada em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como microempresa ou PME, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Âmbito da Dedução - A dedução não pode exceder, em cada período de não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a. 2.000.000,00 euros; ou
b. 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
ESTAMOS PREPARADOS PARA APOIAR A SUA EMPRESA DE UMA FORMA INTEGRADA:
• Apoio no estudo de Enquadramento no RFAI;
• Apuramento do Benefício Fiscal;
• Preparação do Dossier Fiscal.

